Em cumprimento ao que determina o Decreto n° 8.124/2013, artigo 4°, inciso VIII e Lei 11.904/2009, artigo 36, o Formulário de Visitação Mensal (FVM) foi criado para que os museus sob a tutela do Ibram pudessem informar ao Instituto seu quantitativo de visitação mensal de forma padronizada e organizada. O FVM torna dispensável a confecção de memorandos, o envio de e-mails por parte dos museus e o contato intempestivo do Instituto para obtenção das informações de público. Dessa forma, o instrumento além de ser mais amigável e acessível, contribui para o aprimoramento dos processos de comunicação entre o Ibram (Sede Brasília) e as suas unidades museológicas e estabelece, portanto, padrões de coleta e processamento de dados referentes aos visitantes destas instituições. Os dados coletados por meio do FVM são utilizados para alimentar instrumentos como o relatório anual de gestão tanto das unidades museológicas como do próprio Instituto, contribuindo para o desenvolvimento de ações desta autarquia.